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ESTATUTO

Capítulo I

Da denominação, objeto, duração, foro, sede e ação

Artigo 1° - Denomina-se Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo, neste ato doravante identificado pela sigla IHGES, a associação sem fins lucrativos, de caráter cultural e científico, tendo por escopo o estudo da história, geografia e ciências afins, especialmente no que concerne ao Estado do Espírito Santo, fundada em 12 de junho de 1916 com prazo indeterminado, foro na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, sede na Avenida República, nº 374, Edifício Domingos Martins, no Parque Moscoso, nessa cidade, CEP 29020-620, e ação para todo o Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único – para atingir seus fins o IHGES:
a) manterá arquivo, biblioteca e museu especializados em assuntos capixabas, prioritariamente.
b) editará Revista para divulgação de suas atividades e trabalhos dos seus associados.
c) promoverá reuniões, festividades, cursos, conferências, congressos, concursos e outras atividades sobre assuntos de sua especialidade e afins.
d) patrocinará e incentivará pesquisas científicas que visem a incentivar valores de nossa terra e seu maior conhecimento.
e) manterá intercâmbio com associações congêneres nacionais ou estrangeiras e com Universidades que mantenham cursos de seu interesse.

Capítulo II

Dos associados

Artigo 2° - São associados do IHGES, integrantes das categorias abaixo, cuja admissão se fará com a aprovação dos seus nomes em Assembleia Geral:
a) os efetivos, em número de até 500.
b) os correspondentes, honorários, beneméritos, colaboradores e os grandes conselheiros, em número ilimitado.
§ 1° - Os associados efetivos serão os eleitos em Assembleia Geral, depois de terem seus currículos aprovados pela diretoria, e desde que morem no Estado.
§ 2° -  Serão correspondentes os que, possuindo todas as condições para serem efetivos, não residirem no Estado.
§ 3° - Serão honorários aqueles eleitos nesta condição, dada a sua notória contribuição para o desenvolvimento das ciências humanas em geral.
§ 4° - Serão beneméritos os que tenham contribuído de maneira excepcional para o engrandecimento cultural ou material do IHGES.
§ 5° - Serão colaboradores, com a denominação de AMIGOS DO INSTITUTO, os que, não querendo participar diretamente da vida do IHGES, desejem fazer contribuição anual que venha a ser fixada pela diretoria em benefício da realização das finalidades da associação.
§ 6º) - Serão Grandes Conselheiros os que, definidos como tal pela Diretoria do IHGES, preencherem condições que os tornem conselheiros do Instituto em suas atividades institucionais. 

Artigo 3° - Somente os associados efetivos têm direito a votar e a serem votados nas assembleias gerais.

Artigo 4° - São condições indispensáveis à admissão como associados:
1) Para associado efetivo.
a) ser o candidato maior e residente no Espírito Santo.
b) ter o seu nome encaminhado por associados do IHGES acompanhado de curriculum vitae a ser aprovado pela Diretoria e pela Assembleia Geral. 
2) Para os demais associados: ter o seu nome apresentado por associados, em proposta justificada, para ser aprovada pela Diretoria e Assembleia Geral.

Artigo 5° - O associado efetivo que completar 25 anos de atividade, poderá, a juízo da Assembleia Geral, passar à categoria de Grande Conselheiro, isento da anuidade, e com status de Presidente de Honra.

Artigo 6° - São deveres dos associados efetivos:
a) observar as disposições deste estatuto e pagar a anuidade que for fixada anualmente pela Diretoria.
b) comparecer com assiduidade às reuniões do IHGES e concorrer para seu engrandecimento.
c) exercer os cargos e encargos com que forem distinguidos.
d) manter constante contato com a Secretaria do IHGES, atualizando sempre sua pasta bibliográfica e cadastral.

Artigo 7º - São deveres dos demais associados: observar as disposições deste Estatuto, concorrer para o engrandecimento do IHGES e observar o disposto na letra d, do artigo supra.
                       
Artigo 8° - São direitos dos associados de qualquer categoria:    
a) propor a admissão de novos associados.
b) utilizar os diversos serviços disponíveis no IHGES.
c) colaborar na Revista do IHGES, que lhe será distribuída gratuitamente.
d) participar das atividades da associação e colaborar na realização de seus objetivos sociais.
e) propor à apreciação da Diretoria, trabalhos e projetos que possam interessar à associação.
Parágrafo Único – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo IHGES.

Artigo 9° - A demissão do associado ocorrerá sempre a seu pedido e a exclusão da associação ocorrerá automaticamente com o falecimento do associado ou por justa causa, em caso de motivo grave, devendo ser aprovada por proposta da diretoria submetida à assembleia geral, onde o assunto conste especificamente da pauta dos trabalhos.

Capítulo III

Das Assembleias Gerais

Artigo 10 - A Assembleia Geral é o órgão máximo do IHGES competindo-lhe privativamente:
I - eleger os administradores.
II - destituir os administradores.
III - apreciar o relatório da diretoria e aprovar as suas contas.
IV - alterar o estatuto.
V – todo e qualquer assunto de interesse da associação que não for da competência decisória da Diretoria.        
§ 1°) - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos associados presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, nas convocações seguintes.
§ 2º) - Excetuado os casos dos incisos antes mencionados, as deliberações das assembleias serão tomadas por maioria simples de voto dos associados presentes, sendo que cada associado terá direito a um voto, inclusive os participantes da mesa diretora dos trabalhos, salvo se estiver em votação assunto de interesse do associado.
§ 3°) - Haverá uma Assembleia Geral Ordinária no mês de maio de cada ano para apreciar o relatório da diretoria e aprovar as suas contas e, de três em três anos, para eleição da diretoria. as demais assembleias serão extraordinárias, dentre as quais uma será obrigatória, na data de 12 de junho de cada ano, ou data próxima, para festejar o aniversário do IHGES, rendendo homenagem aos associados falecidos e ao Patrono Cívico do IHGES, o herói capixaba Domingos José Martins.
§ 4°) - A convocação das assembleias será feita pelo Presidente do IHGES, e, no seu impedimento, por um dos vice-presidentes, ou por um quinto dos associados, com antecedência mínima de cinco dias da data de sua realização, mediante edital publicado na imprensa ou por carta-circular dirigida a todos os associados.
§ 5º) - Ressalvado o disposto no § 1°, supra, a assembleia geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados efetivos e, não sendo alcançado este quorum, será realizada meia hora após a primeira convocação com qualquer número de associados presentes.
§ 6º) - As assembleias serão preferencialmente presididas pelo presidente do IHGES, ou por outro associado escolhido entre os presentes, se o presidente estiver ausente ou se declinar da presidência dos trabalhos, ou ainda se a assembleia tiver de deliberar sobre matéria que envolva a responsabilidade do presidente.
§ 7º) - Não terá direito a voto, mas apenas a voz, o associado cujos atos forem submetidos à apreciação da assembleia.
§ 8º) - Serão lavradas atas dos assuntos tratados em assembleia geral.

Capítulo IV

Da Administração do IHGES

Artigo 11 - O Instituto será administrado por uma Diretoria composta de 14 membros, a saber:
01 – PRESIDENTE
02 – VICE-PRESIDENTE
03 – 2° VICE-PRESIDENTE
04 – 3° VICE-PRESIDENTE
05 – 4° VICE-PRESIDENTE
06 – SECRETÁRIO GERAL
07 – SECRETÁRIO ADJUNTO
08 – TESOUREIRO
09 – TESOUREIRO ADJUNTO
10 – ENCARREGADO DA BIBLIOTECA
11 – ENCARREGADO DO ARQUIVO
12 – ENCARREGADO DO MUSEU
13 – ORADOR
14 – VICE-ORADOR
§ 1° - Serão eleitos, pelo prazo de três anos, cinco diretores: o Presidente e 4 Vice-Presidentes, que nomearão os demais integrantes da diretoria.
§ 2° - A Diretoria poderá ser auxiliada por tantas comissões quantas se fizerem necessárias, as quais serão designadas pelo Presidente.
§ 3° - Vagando qualquer cargo da Diretoria, será por esta escolhido um substituto “ad-hoc” e “ad-referendum” da primeira Assembleia Geral que se realizar.
§ 4° - Além da diretoria, contará o IHGES com um Conselho Fiscal, composto de três membros titulares e três suplentes, com mandato de três anos, eleitos na mesma Assembleia Geral Ordinária em que for eleita a Diretoria, tendo a responsabilidade de acompanhar a vida econômica e financeira da entidade, emitindo, anualmente, prévio parecer sobre as contas da Diretoria para apreciação da Assembleia Geral.

Artigo 12 – As eleições da Diretoria serão realizadas por escrutínio secreto, em Assembleia Geral que se realizará trienalmente, no mês de maio.

Artigo 13 – O regimento interno do IHGES disciplinará o processo eleitoral, desde a votação até a posse dos escolhidos, que ocorrerá no dia 12 de junho dos anos da eleição.

Artigo 14 – Compete ao Presidente do IHGES:
a) representar o IHGES em juízo e fora dele, por si ou por mandatário, devidamente credenciado.
b) convocar, presidir, adiar as sessões do IHGES, designando dia e hora para os eventos.
c) designar, ouvida a diretoria, os membros das comissões criadas e associados para substituírem “ad-hoc” os membros  da diretoria que não tenham, no momento, substitutos em suas faltas e impedimentos.
d) autorizar todos os pagamentos de despesas efetuadas.
e) apresentar à Assembleia Geral  relatório anual de atividades do IHGES juntamente com o balancete de Tesouraria.
f) designar, ouvida a Diretoria, os associados que representarão o IHGES em congressos e solenidades para os quais tenha o IHGES sido convidado, ou para participar de encargos de interesse do IHGES.
g) exercer a superior administração geral do IHGES delegando atribuições que não sejam vedadas por estes Estatutos.
h) resolver os casos omissos nestes Estatutos, ouvida a Diretoria.
i) assinar, juntamente com o Tesoureiro, ou autorizar o referido diretor a fazê-lo, individualmente, cheques ou quaisquer documentos referentes a transações financeiras e bancárias, inclusive recebimento de verbas municipais, estaduais, federais, autárquicas ou doações de qualquer natureza.

Artigo 15 - Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente e substituírem-se mutuamente em suas faltas e impedimentos, na ordem decrescente, do 1º para o 4º.

Artigo 16 – Compete ao Secretário Geral:
a) superintender todos os serviços da Secretaria do IHGES.
b) organizar o inventário patrimonial da associação.
c) manter atualizado cadastro de associados e suas fichas bibliográficas.
d) receber, expedir e arquivar a correspondência do IHGES.
e) secretariar as reuniões do IHGES.

Artigo 17 – Compete ao Secretário Adjunto:
a) substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos.
b) lavrar as atas de reuniões do IHGES.
           
Artigo 18 – Compete ao Tesoureiro:
a) efetuar todos os pagamentos e recebimentos do IHGES previstos em seus programas e orçamentos ou devidamente autorizados pelo Presidente,
b) abrir contas bancárias e fazer aplicações financeiras em comum acordo com o Presidente.
c) assinar, juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos referentes a transações financeiras e bancárias, inclusive para recebimento de verbas federais, estaduais e municipais e de outras origens.
d) assinar individualmente os recibos de contribuição dos associados e promover a sua arrecadação.
e) supervisionar a contabilidade do IHGES a cargo de um profissional devidamente habilitado.
f) manter um livro caixa para lançamento de todos os pagamentos e recebimentos do IHGES, do qual extrairá balancete mensal para apresentação à Diretoria, juntamente com os documentos de caixa respectivos.

Artigo 19 – Compete ao Tesoureiro Adjunto:
a) substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
b) manter atualizada a escrituração contábil do IHGES.
           
Artigo 20 – Compete aos Encarregado da Biblioteca, Arquivo e Museu exercerem, com auxílio de técnicos habilitados, a administração dos respectivos órgãos sob sua gestão, e substituírem-se mutuamente na forma que for estabelecida pelo Presidente.

Artigo 21 – Compete ao Orador:
a) falar, sempre que necessário, em nome do IHGES.
b) recepcionar os novos associados.
c) fazer, anualmente, o necrológio dos associados falecidos no período anterior.  

Artigo 22 – Compete ao Vice-Orador substituir o Orador em suas faltas e impedimentos.

Capítulo V

Das Reuniões

Artigo 23 - O IHGES reunir-se-á:
1 - por sua diretoria, semanalmente, em dia e hora que vierem a ser fixados pelo Presidente.
2 - sempre que se faça necessário, por convocação do Presidente, ou em Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Único - No Regimento Interno será prefixado o cerimonial a ser observado em cada reunião, naquilo que não se opuser ao disposto neste Estatuto.

Capítulo VI

Das Fontes de Recursos

Artigo 24 - Constituem fontes de recursos do IHGES: as contribuições anuais e/ou eventuais dos associados; doações legais, heranças e subvenções oficiais; receita resultante de venda da Revista, de medalhas e de outras publicações do próprio IHGES ou dos seus associados; alugueres e taxas de ocupação de suas dependências; imóveis de sua propriedade ou que vier a adquirir; outras que propiciem ao IHGES condições para a sua manutenção e sobrevivência.
§ 1º) - O patrimônio do IHGES é formado pelos imóveis e bens de sua propriedade.
§ 2º) - O balanço da associação observará o exercício social em coincidência com o ano civil, salvo se a diretoria dispuser diferentemente, para atender ao que dispõe o § 3º, do artigo 10, em relação às contas da associação.

Artigo 25 -  A receita obtida pelo Instituto será aplicada integralmente na consecução de seus objetivos, sendo vedada remuneração, a qualquer título, aos seus associados.

Capítulo VII

Da Reforma dos Estatutos

Artigo 26 - Os presentes estatutos poderão ser reformados, no  todo ou em partes, mediante proposta, firmada pela Diretoria ou por 30 (trinta) associados, a ser encaminhada à apreciação da Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Único -  Aprovada a reforma estatutária com sua redação final, para o quê será observado o previsto no § 1°, do artigo 10, deste estatuto, será a mesma imediatamente registrada no Cartório competente, para fins de direito.

Capítulo VIII

Da dissolução do IHGES e destino de seu patrimônio

Artigo 27 -  O IHGES poderá ser dissolvido por determinação legal, ou por proposta firmada pela totalidade dos membros da diretoria ou por 50 associados, a ser aprovada em Assembleia Geral Extraordinária que deverá observar o mesmo quórum exigido para a reforma destes estatutos.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução a própria Assembleia deliberará sobre o destino do patrimônio do IHGES, que será encaminhado, de preferência, a instituições congêneres sediadas no Estado do Espírito Santo, satisfeito, preliminarmente, o passivo da instituição.

Capítulo IX

Dos órgãos auxiliares

Artigo 28 - Para a fiel execução de seus fins o IHGES poderá criar, mediante proposta da Diretoria, tantos órgãos auxiliares quantos necessários, que gozarão da autonomia administrativa que lhes for concedida e serão regidos por regimentos próprios, previamente aprovados pela diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.
Parágrafo Único - Estes órgãos serão dirigidos por um a cinco curadores, escolhidos pela Diretoria, entre os associados efetivos.

Capítulo X

Disposições Finais

Artigo - 29 - Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente, se forem urgentes, sempre “ad referendum" da primeira Assembleia Geral que se realizar.

Artigo 30 - O IHGES será também conhecido como Casa do Espírito Santo e seu patrono cívico é o herói espírito-santense Domingos José Martins.
§ 1º) Fica mantido o primitivo emblema do IHGES.
§ 2º) - Os diplomas de associados obedecerão ao modelo que for aprovado pela Diretoria.
§ 3º) - O Instituto poderá ceder suas dependências para a realização de cerimônias especiais de outras entidades culturais, mediante o pagamento prévio de taxa que venha a ser fixada pela Diretoria.

Artigo 31 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor após aprovados e registrados em Cartório, revogadas todas as disposições em contrário.

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